quinta-feira, 29 de setembro de 2016

Reinaldinho (PR) pede cassação de registro de candidatura de Pardini (PSDB).

O advogado Jorge Kaimote, da assessoria jurídica do candidato Reinaldo Mendonça (PR) e Lelo Pagani (Rede), protocolou na ultima quarta-feira, 28, pedido de investigação por suposto crime eleitoral e cassação do registro de candidatura de Mário Pardini (PSDB), da coligação Botucatu Mais Forte.

O motivo teria sido uma visita ao prédio que está em reforma e abrigará a primeira sucursal da Pinacoteca do Estado no interior. Ele também esteve no Cine Nelli e Casa da Juventude. A visita foi acompanhada pelo secretário de Cultura Osni Ribeiro e representantes de grupos de teatro, no dia 7 de junho.

Nas imagens divulgadas no facebook do candidato, não há nenhuma que mostre Pardini distribuindo material de campanha, acompanhado por cabos eleitorais ou vereadores. A postagem feita ha três meses teve 94 "curtidas" e apenas um comentário de Cris Cury, atriz do grupo Chafariz. 

O Juiz Eleitoral Josias Martins de Almeida Junior ainda não se pronunciou sobre o documento apresentado.

No facebook de Pardini está escrito:

"Acompanhado do secretario Municipal de Cultura, Osni Ribeiro, e da integrante da Companhia de Teatro Chafariz, Cristina Cury, fui ver de perto como estão as estruturas do Cine Nelli, Pinacoteca e a Casa da Juventude, três importantes equipamentos de Cultura da nossa cidade. No Cine Nelli, pude acompanhar como está o prédio e ouvi diversas sugestões de melhoria." 
"Na Pinacoteca, fui recebido pelo estagiário de engenharia João Renato Spadotto, que demonstrou muito entusiasmo ao nos mostrar como tem sido feita a reforma do prédio. Pude ver que a obra está ficando bonita e bem estruturada. Será a primeira Pinacoteca no interior do Estado de São Paulo. Vai gerar empregos e mudar nossa realidade econômica e urbanísica.""Motivo de alegria para nossa gente! Logo em seguida, fui até a Casa da Juventude conhecer o espaço que atende crianças no contraturno escolar. Foi muito bom conversar com alguns funcionários, ver como é realizado o trabalho e visitar as salas e galpões onde as crianças têm aulas. Para finalizar, fui conferir o andamento da revitalização da Estação Ferroviária. Fiquei feliz em constatar como nossa história tem sido preservada! Sem dúvidas, a Cultura deve ser um dos pilares de uma administração responsável!"

O advogado Antonio Jamil Cury Junior, da coligação Botucatu mais Forte argumentou ao site Noticias botucatu, entender que não ter ocorrido irregularidades eleitorais na visita do candidato às obras publicas. A legislação atual não permite 3 meses antes da eleição participação de candidatos a inaugurações de obras publicas:  

“Entendo que nada impede o candidato de visitar obras em construção. Em 2008, o João (Cury) foi no meio de um matagal para anunciar uma obra, que hoje está concluída, o Fórum. Não vejo problema”, reforçou Jr Cury. Ele citou uma visita de João Cury, quando era candidato a um lote de terra que mais tarde abrigaria o Fórum de Justiça, na Vila Real".

A legislação Eleitoral diz o seguinte em relação a visitas em obras publicas: 

"Parágrafo único. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, a infringência do fixado no caput, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro de sua candidatura ou do diploma (Lei nº 9.504/1997, art. 74).
Art. 64. A partir de 2 de julho de 2016, na realização de inaugurações, é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/1997, art. 75).

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma (Lei nº 9.504/1997, art. 75, parágrafo único).

Art. 65. É proibido a qualquer candidato comparecer, a partir de 2 de julho de 2016, a inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/1997, art. 77, caput). 

§ 1º A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma (Lei nº 9.504/1997, art. 77, parágrafo único).

§ 2º A realização de evento assemelhado ou que simule inauguração poderá ser apurada na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 ou ser verificada na ação de impugnação de mandato eletivo.

O Ministério Público Eleitoral fez um roteiro do que pode e não pode em periodo eleitoral.

A Justiça Eleitoral divulgou no inicio do ano esse roteiro sobre a legislação de propaganda eleitoral .


(Os links abrem pdf. Para ampliar, clique nas imagens)

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