sábado, 1 de outubro de 2016

TSE nega registro de candidatura de Fernando Carmoni - PSDB. Votos serão anulados

+ abaixo inteiro teor da decisão do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho

O Tribunal Superior Eleitoral |TSE| indeferiu o registro de candidatura do candidato a vereador pelo PSDB Fernando Aparecido Carmoni.

Na decisão do Ministro relator Napoleão Nunes Maia Filho, foi considerado: "Existência de condenação criminal transitada em julgado. Incidência da inelegibilidade da alínea e inciso I do artigo da LC 64/90. A extinção da punibilidade decretada pelo juízo de execução equivale ao cumprimento da pena, constituindo o marco inicial da contagem do prazo de oito anos de inelegibilidade a que alude a referida alínea. Recurso especial ao qual se nega seguimento", decidiu.

Carmoni foi condenado por crime fiscal e tornou-se inelegivel por oito anos. Apesar da sentença o atual vereador tentou registro na Comarca de Botucatu, que rejeitou o registro. Ele recorreu ao Tribunal Regional Eleitoral que acompanhou a sentença dada em Botucatu.

No final de Agosto os advogados de Carmoni encaminharam pedido de avaliação no TSE, que no ultimo dia 30 analisou e publicou neste sábado a decisão indeferindo a sua candidatura. 

Nas entrevistas que deu recentemente a diversos órgãos de comunicação de Botucatu Carmoni alegava que ele teria quitado a multa ao qual havia sido condenado e por isso entendia estar apto a disputar a eleição. Considerou ainda que os seus pares vereadores (a maioria) havia rejeitado a sua cassação de mandato.

Sobre as compensações financeiras do dolo causado por ter se apropriado de recursos previdenciarios de funcionários do extinto Jornal de Botucatu o entendimento no TRE e TSE foi: "é irrelevante para a solução da questão ter ou não o recorrente indenizado o dano resultante do crime, pois o indeferimento de seu registro não se dá em razão desta circunstância. Assim, não se devem confundir efeitos penais secundários da condenação com efeitos reflexos extrapenais da condenação penal, os quais estão previstos na LC 64/90, e serão analisados tão somente em sede de Registro de Candidatura, como é o caso dos autos".

Todos os votos que forem contabilizados ao candidato número 45 678 serão anulados. Na eleição de 2011 Fernando Carmoni obteve 1.548 votos. 

Veja abaixo o teor completo da decisão divulgada pelo TSE.

PROCESSO : RESPE Nº 0000362-33.2016.6.26.0026 - Recurso Especial Eleitoral UF: SP
JUDICIÁRIA
MUNICÍPIO: BOTUCATU - SP N.° Origem: 36233
PROTOCOLO: 83522016 - 15/09/2016 17:18
RECORRENTE: FERNANDO APARECIDO CARMONI
ADVOGADO: RENATO AUGUSTO ACERRA
ADVOGADO: JUNOT DE LARA CARVALHO
ADVOGADO: JULIO CIRNE CARVALHO
ADVOGADO: KÁSSIA DE OLIVEIRA FERREIRA
ADVOGADO: EDSON FELIPE FUSCO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCO ANTONIO COLENCI
ADVOGADO: RODRIGO CHAVARI ARRUDA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR(A): MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
ASSUNTO: DIREITO ELEITORAL - Eleições - Candidatos - Registro de Candidatura - Impugnação ao Registro de Candidatura - Registro de Candidatura - RRC - Candidato - Ineligibilidade - Ineligibilidade - Condenação Criminal Transitada em Julgado - Cargos - Cargo - Vereador - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
LOCALIZAÇÃO: CPRO-COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO
FASE ATUAL: 01/10/2016 14:31-Recebimento


 Andamento   Distribuição   Despachos   Decisão   Petições   Todos  Visualizar Imprimir
Andamentos
Seção Data e Hora Andamento
CPRO 01/10/2016 14:31 Recebimento
GAB-NM 30/09/2016 19:48 Com decisão .
GAB-NM 30/09/2016 19:48 Remessa para CPRO.
GAB-NM 30/09/2016 18:41 Registrado(a) Decisão Monocrática no(a) REspe Nº 362-33.2016.6.26.0026 em 30/09/2016. Negação de seguimento

GAB-NM 26/09/2016 16:42 Recebimento
CPRO 26/09/2016 15:12 Remessa
CPRO 26/09/2016 15:12 Conclusão.
CPRO 26/09/2016 15:11 Juntada de parecer do MPE
CPRO 26/09/2016 14:30 Autos devolvidos
CPRO 24/09/2016 13:39 Entrega em carga/vista (Ministério Público Eleitoral: )
CPRO 24/09/2016 13:39 Decurso de prazo para Recurso em 23/09/2016 para FERNANDO APARECIDO CARMONI
CPRO 20/09/2016 19:36 Publicação em 20/09/2016 Publicado em Sessão . Decisão Monocrática de 19/09/2016
CPRO 19/09/2016 19:19 Recebimento
GAB-NM 19/09/2016 17:46 Remessa para CPRO.
GAB-NM 19/09/2016 17:46 Com decisão .
GAB-NM 19/09/2016 17:33 Retificado registro de efetuado em 19/09/2016 para: Registrado Decisão Monocrática de 19/09/2016. Com decisão .

GAB-NM 19/09/2016 17:32 Recebimento
CPRO 19/09/2016 17:30 Autos devolvidos por solicitação
CPRO 19/09/2016 17:30 Remessa para GAB-NM.
CPRO 19/09/2016 16:35 Recebimento
GAB-NM 19/09/2016 15:59 Remessa para CPRO.
GAB-NM 19/09/2016 15:59 Com decisão .
GAB-NM 19/09/2016 15:54 Registrado(a) Decisão Monocrática no(a) REspe Nº 362-33.2016.6.26.0026 em 19/09/2016. Com decisão
GAB-NM 16/09/2016 10:26 Recebimento
CPADI 15/09/2016 19:24 Remessa .
CPADI 15/09/2016 19:24 Conclusão. .
CPADI 15/09/2016 19:23 Montagem concluída
CPADI 15/09/2016 19:15 Enviado para Montagem
CPADI 15/09/2016 19:15 Liberação da distribuição. Sorteio em 15/09/2016 MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
CPADI 15/09/2016 19:03 Autuado - REspe nº 362-33.2016.6.26.0026
CPADI 15/09/2016 18:36 Recebimento
SEPROM 15/09/2016 17:36 Encaminhado para CPADI
SEPROM 15/09/2016 17:36 Documento registrado
SEPROM 15/09/2016 17:18 Protocolado
Distribuição/Redistribuição
Data Tipo Relator Justificativa
15/09/2016 às 19:04 Distribuição automática NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Despacho
Decisão Monocrática em 30/09/2016 - RESPE Nº 36233 Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO  Arquivo referente ao despacho
Decisão


ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE DA ALÍNEA E DO INCISO I DO ART. 1o. DA LC 64/90. A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO EQUIVALE AO CUMPRIMENTO DA PENA, CONSTITUINDO O MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DE 8 ANOS DE INELEGIBILIDADE A QUE ALUDE A REFERIDA ALÍNEA. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.


1. Trata-se de Recurso Especial interposto por FERNANDO APARECIDO CARMONI, Vereador pelo Município de Botucatu/SP e candidato à reeleição no pleito de 2016, de acórdão do TRE de São Paulo que foi assim ementado:


RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. CONDENAÇÃO POR CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO. ART. 168-A, CÓDIGO PENAL. ART. 1o., I, E, ITEM 1 DA LC 64/90, COM REDAÇÃO DADA PELA LC 135/10. INDEFERIDO. PRAZO DE INELEGIBILIDADE QUE ATINGE O CANDIDATO, UMA VEZ QUE INCIDE DESDE A CONDENAÇÃO ATÉ O TRANSCURSO DO PRAZO DE 8 ANOS APÓS O CUMPRIMENTO DA PENA. INELEGIBILIDADE CONSTATADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE INDEFERIMENTO. DESPROVIDO (fls. 386).


2. Nas razões do primeiro Recurso Especial (fls. 397-407), alega o recorrente não ser possível o indeferimento de sua candidatura com base na causa de inelegibilidade em questão, quer pela falta do elemento subjetivo do tipo penal necessário ao enquadramento da conduta tida por ilícita em uma das hipóteses da alínea e do inciso I do art. 1o. da LC 64/90, quer pelo restabelecimento de seus direitos políticos, ocorrido na espécie após o cumprimento integral da pena de prestação pecuniária que lhe havia sido imposta.


3. Assevera, no tocante ao ponto, que não estão incluídos no conceito de efeitos da condenação os chamados efeitos penais secundários, como os previstos no inciso I do art. 91 do CP, de modo que, tendo cumprido integralmente a pena imposta e mantido seu mandato de Vereador, a perda dos direitos políticos e a manutenção da inelegibilidade seriam medidas desarrazoáveis e desproporcionais, até mesmo em razão do disposto na Súmula 9 do TSE, segundo a qual a suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.


4. Em aditamento às razões do Recurso Especial 


(fls. 412-427), o recorrente insiste na necessidade de aplicação ao caso do enunciado sumular 9 desta Corte Superior, nos seguintes termos:


(...) embora a sentença de extinção da punibilidade tenha ocorrido em 7.5.2014, portanto, já vigente a LC 135/10, os crimes foram eventualmente praticados pelo recorrente antes de 2005, anteriormente, portanto à entrada em vigor da aludida Lei Complementar.


Ora, se os crimes foram praticados antes de 2005, estava vigente a Súmula 9 do Tribunal Superior Eleitoral. 


Admitir-se o contrário seria o mesmo que entender que a Lei Complementar 135/10 teve efeitos retroativos, para atingir delitos praticados antes de sua vigência, o que é constitucionalmente inadmissível, nos termos do art. 5o., XL da Constituição Federal. 


(...).


(...) o recorrente cumpriu integralmente a pena imposta na execução criminal e manteve seu mandato como Vereador. Assim, não há falar em perda de seus direitos políticos e inelegibilidade, 


caso contrário a medida será desarrazoável e desproporcional, como também entendeu o Senado Federal no julgamento do impeachment 


(fls. 420-421 e 426).


5. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que possa permanecer na disputa e ter seu nome incluído na urna eletrônica, e pelo conhecimento e provimento do Recurso Especial, para que seja cassado o acórdão recorrido e deferido seu Registro de Candidatura ao cargo de Vereador nas Eleições 2016.


6. Foram apresentadas contrarrazões pelo MPE (fls. 462-463), de lavra do Procurador Regional Eleitoral LUIZ CARLOS DOS SANTOS GONÇALVES.


7. Dispensado o juízo de admissibilidade, nos termos do parág. único do art. 62 da Res.-TSE 23.455/15, os presentes autos foram remetidos a este Tribunal Superior e, tendo em vista o pedido de efeito suspensivo formulado no Recurso Especial (fls. 446), foram conclusos a esta relatoria sem o envio preliminar à PGE para que emitisse parecer, conforme determina o art. 63 do mesmo instrumento normativo.


8. Em 19.9.2016, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido por este Relator (fls. 468-471).


9. Em seguida, a douta PGE, em parecer de lavra do ilustre Vice-Procurador-Geral, NICOLAO DINO, pronunciou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 473-475).


10. Era o que havia de relevante para relatar.


11. O Recurso Especial é tempestivo. O acórdão recorrido foi publicado na sessão de 5.9.2016, segunda-feira (fls. 385), e o presente recurso, interposto em 8.9.2016, quinta-feira (fls. 396), em petição subscrita por Advogado constituído nos autos. 


12. De início, por força da preclusão consumativa, o aditamento das razões recursais não deve ser conhecido, uma vez que a oportunidade para o recorrente se manifestar se esgotou no momento da interposição do recurso aviado às fls. 396-407.


13. Com efeito, na linha da jurisprudência do STJ e do TSE, uma vez interposto recurso, é defeso à parte complementá-lo ou aditá-lo, ante a incidência da preclusão consumativa. Nesse sentido: STJ: AgR-REspe 1.382.260/RS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 30.8.2016 e 


AgR-REspe 1.196.667/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 26.4.2016; 


TSE: AgR-RE-REspe 1-95/MG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 12.2.2016 e AgRgREspe 25.912/PB, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ 10.3.2008.


14. Mesmo que superado o óbice, as alegações apresentadas pela primeira vez com a indigitada peça complementar, concernentes à possível afronta às garantias constitucionais de irretroatividade das leis e da segurança jurídica, não teriam, de qualquer forma, como prosperar. O STF, ao julgar as ADCs 29 e 30 e a ADI 4.578, concluiu, em âmbito de controle concentrado de constitucionalidade, que as regras introduzidas e alteradas pela LC 135/10 são aplicáveis às situações anteriores à sua edição e não ofendem a coisa julgada ou a segurança jurídica. Confira-se, nesse sentido, o seguinte precedente:


Inelegibilidade. Condenação criminal.


1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 29 e 30 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.578/DF, Relator o Ministro Luiz Fux, de 16.2.2012, declarou a constitucionalidade da Lei Complementar 135/10 e reconheceu a possibilidade da sua incidência sobre condenações e fatos pretéritos.


2. A presunção de inocência, consagrada no art. 5o., LVII da Constituição Federal, não pode frustrar o propósito moralizante do 


art. 14, § 9o. da Constituição Federal, tampouco pode configurar óbice à validade da Lei Complementar 135/10, conforme decidido nas ADCs 29 e 30 e na ADI 4.578/DF.


3. É inelegível, nos termos do art. 1o., inciso I, alínea e, item 2 da Lei Complementar 64/90, o candidato condenado pela prática de crime contra o patrimônio privado, por meio de decisão colegiada, desde a condenação até o prazo de 8 anos após o cumprimento da pena.


Agravo Regimental não provido (AgR-REspe 135-77/MG, Rel. Min. ARNALDO VERSIANI, publicado na sessão de 6.11.2012).


15. In casu, verifica-se que o TRE/SP manteve a sentença que julgou procedente a impugnação e indeferiu o Registro de Candidatura de FERNANDO APARECIDO CARMONI ao cargo de Vereador nas eleições de 2016, ao fundamento de que o candidato encontra-se inelegível, em virtude de ter sido condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão e multa, posteriormente substituída por pena restritiva de direitos, em decisão transitada em julgado, pela prática de crime contra o patrimônio público previsto no § 1o. do art. 168-A do CP (apropriação indébita previdenciária), cuja punibilidade foi extinta em 7.5.2014. 


16. Nas razões do recurso, a parte recorrente defende não ser possível o indeferimento de sua candidatura com base na causa de inelegibilidade em questão, quer pela falta do elemento subjetivo do tipo penal necessário ao enquadramento da conduta tida por ilícita em uma das hipóteses da alínea e do inciso I do art. 1o. da LC 64/90, quer pelo restabelecimento de seus direitos políticos, ocorrido na espécie após o cumprimento integral da pena de prestação pecuniária que lhe havia sido imposta e corroborado pela sua permanência no exercício da vereança em Botucatu/SP.


17. A propósito, extraem-se do voto condutor do aresto regional os seguintes excertos, in verbis: 


(...) não é admissível em sede de Registro de Candidatura discutir a respeito da natureza do crime pelo qual o candidato, ora recorrente, foi condenado pela Justiça Federal. O que se tem, no caso, é que ele foi denunciado e condenado, com sentença transitada em julgado, pelo crime descrito no art. 168-A do Código Penal, o que constitui crime contra o patrimônio. 


Além disso, é irrelevante para a solução da questão ter, ou não, o recorrente indenizado o dano resultante do crime, pois o indeferimento de seu registro não se dá em razão desta circunstância. Assim, não se deve confundir efeitos penais secundários da condenação com efeitos reflexos extrapenais da condenação penal, os quais estão previstos na Lei Complementar 64/90, e serão analisados tão somente em sede de Registro de Candidatura, como é o caso dos autos.


(...).


A inelegibilidade em análise decorre da letra da Lei Complementar 64/90 e, conforme comprovado nos autos, o candidato foi condenado pelo crime de apropriação indébita previdenciária, crime contra o patrimônio público, com decisão de extinção da punibilidade proferida em 7.5.2014, razão pela qual se mostra correta a r. sentença ao reconhecer a inelegibilidade do candidato, devendo ser mantido o indeferimento do seu Registro de Candidatura.


Note-se que, mesmo com a comprovação do efetivo cumprimento da extinção da pena pelo recorrente em 7.5.2014, a inelegibilidade decorrente da aplicação do art. 1o., inciso I, alínea e, 1 da Lei Complementar 64/90, ainda o atinge para as eleições de 2016 (fls. 389-391).


18. Como se depreende do aresto regional, a alegação apresentada pelo recorrente acerca do integral cumprimento da pena e do restabelecimento dos seus direitos políticos não tem o condão de afastar a incidência da causa de inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I do 


art. 1o. da LC 64/90, a qual incide desde a condenação transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado até o transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento da pena para os crimes ali elencados.


19. Assim, ao contrário do que defende o recorrente, a extinção da punibilidade decretada pelo Juízo de Execução equivale, para fins de incidência da causa de inelegibilidade prevista na referida alínea e, ao cumprimento da pena. Logo, é esse o marco inicial para a contagem do prazo de 8 anos estatuído no citado comando normativo da Lei da Ficha Limpa.


20. Esse entendimento está em consonância com a orientação que se firmou no âmbito desta Corte de que o termo inicial para o transcurso da inelegibilidade na hipótese da alínea e do inciso I do art. 1o. da LC 64/90 será a data em que declarada a extinção da punibilidade. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:


AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. INDEFERIMENTO. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO. CONDENAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE. DESPROVIMENTO.


1. A agravante limitou-se a reproduzir as razões ventiladas no Recurso Especial, não aportando aos autos qualquer argumento capaz de afastar os fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.


2. A inelegibilidade prevista no art. 1o., I, e da LC 64/90 incide mesmo após o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, a qual afasta apenas a execução da pena, subsistindo os efeitos secundários da decisão condenatória, como é o caso da inelegibilidade (condenação por tráfico de drogas - arts. 12 e 14 da Lei 6.368/76). 


3. A LC 64/90 não foi alterada no que tange ao marco inicial para o transcurso da inelegibilidade na hipótese da alínea e do inciso I do art. 1o., razão pela qual permanece válida a interpretação já firmada por esta Corte no sentido de que o termo inicial será a data em que declarada a extinção da punibilidade.


4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 29 e 30 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.578/DF, declarou a constitucionalidade da 


LC 135/10 e reconheceu a possibilidade de sua incidência para fatos pretéritos. 


5. Agravo Regimental a que se nega provimento (AgR-REspe 227-83/SP, Rel. Min. LUCIANA LÓSSIO, publicado na sessão de 23.10.2012).


21. Ante o exposto, nega-se seguimento ao Recurso Especial, nos termos do § 6o. do art. 36 do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.


22. Publique-se em sessão.


Brasília (DF), 30 de setembro de 2016.


NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO


Ministro Relator


Decisão Monocrática em 19/09/2016 - RESPE Nº 36233 Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO  Arquivo referente ao despacho
Publicado em 20/09/2016 no Publicado em Sessão
Decisão


ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ART. 168-A DO CP (CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO). INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE DO ITEM 1 DA ALÍNEA E DO INCISO I DO ART. 1o. DA LC 64/90. PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO, NOS TERMOS DO ART. 257 DO CE.


1. Trata-se de Recurso Especial interposto por FERNANDO APARECIDO CARMONI, Vereador pelo Município de Botucatu/SP e candidato à reeleição no pleito de 2016, de acórdão do TRE de São Paulo que foi assim ementado:


RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. CONDENAÇÃO POR CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO. ART. 168-A, CÓDIGO PENAL. ART. 1o., I, E, ITEM 1 DA LC 64/90, COM REDAÇÃO DADA PELA LC 135/10. INDEFERIDO. PRAZO DE INELEGIBILIDADE QUE ATINGE O CANDIDATO, UMA VEZ QUE INCIDE DESDE A CONDENAÇÃO ATÉ O TRANSCURSO DO PRAZO DE 8 ANOS APÓS O CUMPRIMENTO DA PENA. INELEGIBILIDADE CONSTATADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE INDEFERIMENTO. DESPROVIDO (fls. 386).


2. Em suas razões de Recurso Especial (fls. 397-407), objeto de aditamento nos mesmos autos (fls. 432-446), alega o recorrente não ser possível o indeferimento de sua candidatura com base na causa de inelegibilidade em questão, quer pela falta do elemento subjetivo do tipo penal necessário ao enquadramento da conduta tida por ilícita em uma das hipóteses do art. 1o., inciso I, alínea e da LC 64/90, quer em virtude do restabelecimento de seus direitos políticos, ocorrido na espécie após o cumprimento integral da pena de prestação pecuniária que lhe havia sido imposta.


3. Assevera, no tocante ao ponto, que não estão incluídos no conceito de efeitos da condenação os chamados efeitos penais secundários, como os previstos no art. 91, I do CP, de modo que, tendo cumprido integralmente a pena imposta e mantido seu mandato de Vereador, a perda dos direitos políticos e a manutenção da inelegibilidade seriam medidas desarrazoáveis e desproporcionais, como também entendeu o Senado Federal no julgamento do impeachment (fls. 445).


4. Afirma, assim, estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora e requer a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial, a fim de que possa permanecer na disputa e ter seu nome incluído na urna eletrônica, enquanto perdurar o julgamento do presente recurso e eventuais posteriores (fls. 446).


5. Dispensado o juízo de admissibilidade, nos termos do art. 62, parág. único da Res.-TSE 23.455/15, os presentes autos foram remetidos a este Tribunal Superior e, tendo em vista o pedido de efeito suspensivo formulado no Recurso Especial (fls. 446), foram conclusos a esta relatoria sem o envio preliminar à PGE para que emitisse parecer, conforme determina o art. 63 do mesmo instrumento normativo.


6. Era o que havia de relevante para relatar.


7. Nos termos do art. 257 do CE, deve-se indeferir o pedido de efeito suspensivo constante do Recurso Especial.


8. De acordo com entendimento recente desta Corte proferido em processo de relatoria da eminente Ministra ROSA WEBER (AI 985-15/SP, DJe 11.5.2016), aplicou-se o posicionamento adotado no AgR-AI 10.157/SC, de relatoria do eminente Ministro FELIX FISCHER, julgado em 9.12.2008. Confira-se o seguinte trecho:


(...) No Direito Eleitoral, os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, conforme previsão do art. 257 do CE, de modo que a jurisprudência desta Corte entende que recurso de natureza especial não é via processual adequada para a obtenção de referido efeito (...).


9. Ademais, verifica-se que, no caso, o TRE/SP manteve a sentença que julgou procedente a impugnação e indeferiu o Registro de Candidatura de FERNANDO APARECIDO CARMONI ao cargo de Vereador, nos seguintes termos: 


(...) é irrelevante para a solução da questão ter ou não o recorrente indenizado o dano resultante do crime, pois o indeferimento de seu registro não se dá em razão desta circunstância. Assim, não se devem confundir efeitos penais secundários da condenação com efeitos reflexos extrapenais da condenação penal, os quais estão previstos na LC 64/90, e serão analisados tão somente em sede de Registro de Candidatura, como é o caso dos autos.


(...).


A inelegibilidade em análise decorre da letra da LC 64/90 e, conforme comprovado nos autos, o candidato foi condenado pelo crime de apropriação indébita previdenciária, crime contra o patrimônio público, com decisão de extinção da punibilidade proferida em 7.5.2014, razão pela qual se mostra correta a r. sentença ao reconhecer a inelegibilidade do candidato, devendo ser mantido o indeferimento do seu Registro de Candidatura.


Note-se que, mesmo com a comprovação do efetivo cumprimento da extinção da pena pelo recorrente em 7.5.2014, a inelegibilidade decorrente da aplicação do art. 1o., inciso I, alínea e, 1 da LC 64/90, ainda o atinge para as eleições de 2016 (fls. 390-391).


10. Como se observa, em uma análise perfunctória do caso, não se vislumbra o quantum de plausibilidade necessário ao deferimento do efeito suspensivo, à luz do que assentado pelo Tribunal de origem e também pela norma do art. 16-A da Lei 9.504/97, in verbis: 


O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.


11. Ante o exposto, indefere-se o pedido liminar.


12. Publique-se em sessão.


13. Encaminhem-se os autos à PGE para que emita parecer.


14. Após, remetam-se os autos à conclusão.


Brasília (DF), 19 de setembro de 2016.


NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO



Ministro Relator








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